FISCAL DE POSTURAS

COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

LEI 881/ 2018.
"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS MURADOS OU NÃO MURADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"ARTIGO 1 Aos proprietários ou possuidores de terrenos murados, ou não murados, situados dentro, ou nas proximidades do perímetro urbano, é obrigatório mantê-los limpos, sem acúmulo de entulhos, lixo e mato alto."
 
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LEI Nº 211/ 2014.
"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO DE CONES, CAVALETES E OUTROS MEIOS QUE IMPEÇAM OU DIFICULTEM O ESTACIONAMENTO REGULAR DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"ARTIGO 1 Fica expressamente vedado a utilização de cones, faixas sinalizadoras, cavaletes, caixotes ou qualquer outro mecanismo que obstrua o estacionamento regular de veículos em logradouros públicos do Município de São Joaquim da Barra – SP.
§ 1º Havendo a colocação em descumprimento ao disposto neste artigo, será feita imediata remoção pelo órgão competente, que fará a apreensão e a respectiva notificação ao responsável.
§ 2º O objeto apreendido poderá ser devolvido mediante solicitação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo é considerado infração grave, com cobrança de multa nos termos previstos nesta Lei."
 
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LEI Nº 815/ 2017.
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PLANTIO, PODA, SUPRESSÃO E TRANSPLANTE DE EXEMPLARES DA ARBORIZAÇÃO URBANA E A COLETA DOS RESÍDUOS VEGETAIS GERADOS PELAS REFERIDAS ATIVIDADES E GERADOS NA LIMPEZA DE JARDINS E QUINTAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"ARTIGO 2 As atividades de plantio, poda, supressão e transplante dos exemplares da arborização urbana localizados em passeios públicos nos limites do imóvel, que somente poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente credenciada, ficam condicionadas à concessão de autorização de que trata esta Lei e seu ANEXO ÚNICO, respeitando as legislações Federais, Estaduais e Municipais competentes.
"ARTIGO 3 O Setor Municipal do Meio Ambiente é responsável para a concessão de autorização de que trata o artigo 2º desta Lei, assumindo a responsabilidade de:
I - Analisar o requerimento de autorização para tomar a providência necessária;
II - Vistoriar a área para plantio e/ou o local onde se encontram os exemplares da arborização urbana, objetos do requerimento de autorização;
III - Expedir regulamentação complementar necessária a autorização de que trata esta Lei."
 
 
DA COLETA DOS RESÍDUOS VEGETAIS GERADOS PELA PODA, SUPRESSÃO E TRANSPLANTE DE EXEMPLARES DA ARBORIZAÇÃO URBANA E GERADOS NA LIMPEZA DE JARDINS E QUINTAIS.
"ARTIGO 15 O Poder Público Municipal promoverá a coleta e dará a destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos vegetais gerados pelas atividades de poda, supressão e transplante de exemplares da arborização urbana e gerados na limpeza de jardins e quintais.
§ 1º Para a autorização de poda, supressão, transplantes e coleta dos resíduos gerados, o Setor do Meio Ambiente dividirá geograficamente a cidade em 4 (quatro) regiões.
§ 2º A divisão geográfica de que trata o parágrafo anterior está prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, devendo ser dada ampla publicidade à mesma nos meios de comunicação local."
"ARTIGO 17 É terminantemente proibida a disposição dos resíduos gerados em: praças, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e terrenos entre outras áreas públicas."
 
DA PROTEÇÃO
"ARTIGO 18 Fica terminantemente proibida a pintura com qualquer tipo de tinta os caules, troncos e estipes de qualquer vegetal localizado no município.
ARTIGO 19 É vedado manter animais amarrados nas árvores da arborização urbana.
ARTIGO 20 Não será permitida a fixação de faixas, amarrilhos de arame, cartazes, sacos de lixo, luminárias, placas e pregos na arborização urbana.
ARTIGO 21 Fica terminantemente proibida a realização de poda drástica, topiaria ou qualquer outra forma inadequada que ocasione a lesão ao exemplar arbóreo."
 
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LEI Nº 176/ 2013.
"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA-SP."
"ARTIGO 1 Os veículos abandonados em vias públicas do Município por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos serão removidos pelo Poder Público.
ARTIGO 2 O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o local designado pelo Município.
§ 1º A apreensão será precedida de notificação ao proprietário que no prazo de 10 (dez) dias, deverá fazer a remoção do veículo ou justificar os motivos pelos quais assim não procedeu.
§ 2º Não havendo justo motivo para a permanência do veículo no local, além da remoção, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa e as respectivas despesas da remoção.
ARTIGO 3 Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:
I - Em evidente estado de abandono, por mais de 45 (quarenta e cindo) dias;
II - Sem condições de verificar sua identificação obrigatória;
III - Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV - Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo, ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético."
 
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LEI Nº 917/ 2018.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"ARTIGO 1 Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações, ou qualquer outro material, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
ARTIGO 2 Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas do Município.
ARTIGO 3 Ficam os proprietários de lotes urbanos vagos do Município obrigados a mantê-los limpos, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos.
§ 1º O proprietário e possuidor do imóvel concorrerão para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I - Não manter o fechamento do seu terreno através de muro de alvenaria;
II - Não manter o imóvel limpo adequadamente.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca."
"ARTIGO 5 Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, entrando em contato com o Setor de Meio Ambiente.
§ 1º O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator.
ARTIGO 6 Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, pratica através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática de infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
§ 2º Caso seja identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 4º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
§ 6º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
ARTIGO 7 Constituem infrações a presente Lei:
I - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de São Joaquim da Barra;
II - Utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação ou limpeza de qualquer área;
III - Provocar incêndio em mata ou em Áreas de Preservação Permanente (APP), mesmo que em formação;
IV - Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) Pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";
b) Madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico."

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